Na última terça-feira (04), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 1.221/15, que obriga as mineradoras do Estado que possuem sistema de mineroduto a retornarem toda a água utilizada no processo para o local de onde ela foi retirada, devidamente tratada.
A proposição, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), recebeu parecer pela constitucionalidade na forma do substitutivo nº 1 do relator, deputado Charles Santos (PRB). O parecer foi apresentado no dia 28 de maio, mas o deputado Guilherme da Cunha (Novo) pediu vista, ou seja, prazo para melhor analisar a matéria.
O autor da proposição, em sua justificativa, destacou que ela regula as atividades das mineradoras no Estado. O mesmo disse que: “Como o minério precisa ser diluído e bombeado, os minerodutos precisam manter a pressão para conduzir o minério. Por isso, para além do alto consumo de água para a formação da polpa do minério, os minerodutos causam diversos impactos ambientais”.
Apresentado na CCJ, o substitutivo n° 1 adequa o projeto às disposições constitucionais e legais vigentes, considerando a dimensão eminentemente técnica da discussão. Assim, pelo novo texto proposto pela CCJ, o projeto passa a acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 18 da Lei 13.199, de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. Essa passa a ser a ementa da matéria.
O parágrafo tem a seguinte redação: “A outorga de direitos de uso de recursos hídricos para fins de operação de mineroduto fica condicionada ao retorno, para a microbacia de origem, da água utilizada no processo de transporte de minério em percentual e prazo a serem definidos em regulamento”.
Agora, o projeto segue para análise da Comissão de Minas e Energia.
Sobre minerodutos – Os minerodutos são dutos pelos quais a polpa do minério é transportada, geralmente por longas distâncias, até seu processamento final. Segundo especialistas, eles representam economia em relação ao transporte do minério por rodovias, por exemplo.
Analisado o PL
Na última terça, a CCJ também analisou o PL 2.955/15, que altera a redação do artigo 1º da Lei 12.972, de 1998, incluindo os sindicatos rurais no rol das entidades que podem postular o reconhecimento de utilidade pública. A matéria é de autoria do deputado Leonídio Bouças (MDB).
O deputado Guilherme da Cunha, relator, opinou pela legalidade da proposição na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Em sua forma original, o projeto dá nova redação ao artigo 1º da lei. Dessa forma, o texto passa a ser o seguinte: as associações e fundações constituídas no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, e os sindicatos rurais, podem ser declarados de utilidade pública mediante comprovação de que adquiriram personalidade jurídica (inciso I), estão em funcionamento há mais de um ano (inciso II), os cargos de sua direção não são remunerados (inciso III) e seus diretores são pessoas idôneas (inciso IV).
Quem poderá emitir o atestado de cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV é especificado através da matéria. Determina ainda que, no caso dos sindicatos, não é necessária comprovação de que os cargos de direção não são remunerados. No entanto, é preciso provar que a entidade sindical desenvolve atividade de valorização da função social da propriedade.
O autor, em sua justificativa, ressaltou que os sindicatos rurais cumprem múltiplas funções e, certamente, a mais importante delas é o suporte ao produtor rural. Ele enfatizou que: “O reconhecimento de utilidade pública dos sindicatos rurais lhes proporcionará acesso a recursos públicos, com vistas à aquisição de equipamentos para apoio aos pequenos produtores”.
Apresentado na CCJ, o substitutivo n° 1, por sua vez, revoga a Lei 12.972, de 1998. Estabelece ainda que ficam mantidos os títulos de utilidade pública concedidos até a data de entrada em vigor da lei, o que acontece na data da sua publicação.
Foram anexados ao PL 2.955 diversos projetos. Entre eles, o PL 4.050/17, do deputado João Leite, e o PL 691/19, do deputado Antônio Carlos Arantes, ambos do PSDB, que almejam revogar a já citada Lei 12.972.
João Leite, em sua justificativa, esclarece que a Lei Federal 13.019, de 2014, estabeleceu um novo marco nacional para as parcerias celebradas entre o poder público e as organizações da sociedade civil. Antônio Carlos Arantes corrobora tal perspectiva, acrescentando que a nova modalidade de parceria tornou desnecessário o título de utilidade pública.
O relator na CCJ, Guilherme da Cunha, defendeu que: “Reafirmamos a possibilidade jurídica da revogação, não em razão de a Lei Federal 13.019, de 2014, ter esvaziado ou comprometido o âmbito de incidência da Lei 12.972, de 1998, mas pela absoluta inexistência de quaisquer obstáculos constitucionais a que o Estado, reputando conveniente e oportuno, elimine de seu ordenamento a legislação que hoje prevê e disciplina o título de utilidade pública”.
Agora, a proposição segue para análise da Comissão de Administração Pública.