O prefeito de Mariana, Duarte Júnior (Cidadania), assinou na noite de quinta-feira (26) o Decreto de n° 9.818, que favorece o comércio local em licitações e compras diretas. De acordo com o documento, as microempresas e empresas de pequeno porte terão um tratamento diferenciado nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal.
Em reunião na sede da Associação Comercial Industrial e Agropecuária de Mariana (Aciam), a equipe da Secretaria de Planejamento, Suprimentos e Transparência apresentou o Decreto e respondeu as dúvidas dos empresários marianenses presentes no encontro.
Na oportunidade, o prefeito Duarte reforçou a importância da iniciativa para o fortalecimento da economia no município. “É uma medida extremamente importante e não tenho dúvidas que fortalecerá nossa economia e fomentará o crescimento dos empresários locais. Além de impulsionar o crescimento do nosso município”, disse.
Confira o Decreto na íntegra
DECRETO Nº 9.818, DE 16 DE AGOSTO DE 2019
“Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Mariana, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 123/2006 garante a oferta de tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) nas contratações públicas de bens, serviços e obras promovidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; CONSIDERANDO que os principais objetivos do tratamento diferenciado disposto na Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) são a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica; CONSIDERANDO que o art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123/2006 determina que nas compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação do Poder Executivo Municipal nas compras públicas, nos moldes estipulados pela norma federal, enquanto não sobrevier legislação local mais benéfica ou adequada às alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 147/2014; CONSIDERANDO a necessidade de regramento próprio que permita o fomento à economia local ou regional, por meio do poder de compra governamental capaz de gerar renda, empregos e melhor distribuição das riquezas na cidade de Mariana e região,
DECRETA:
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal deverá ser dado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 com as alterações promovidas pela Lei Complementar Federal n.º 147/2014, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo único. As normas e procedimentos deste Decreto aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
Art.2º. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - empresa local: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em todo o território do Município de Mariana;
II - empresa regional: pessoa jurídica de direito privado estabelecida em qualquer cidade localizada na microrregião de Ouro Preto, pertencente à Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte, que inclui os territórios Diogo de Vasconcelos, Itabirito, Mariana e Ouro Preto, conforme Divisão Territorial do Brasil em Mesorregiões e Microrregiões Geográficas, p. 76, do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE (1990).
Art. 3º. Para promover a ampla participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos processos licitatórios, a Administração Pública Municipal deverá:
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Mariana ou nas regiões circunvizinhas que manifestarem interesse em se cadastrar perante o órgão licitante mediante prévia indicação e identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços nas quais atua, de modo a permitir que o Poder Público mapeie o mercado local e regional para otimizar as compras públicas e fomentar a economia.
II - divulgar os processos licitatórios em que a participação as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) é exclusiva ou por cota, na forma da Lei, além de encaminhar ditas publicações às entidades de apoio e de representação das respectivas pessoas jurídicas que manifestarem interesse no recebimento das referidas notícias para divulgação em seus veículos de comunicação.
III - padronizar e divulgar, desde que previamente solicitado por qualquer interessado e havendo possibilidade técnica para tanto, as especificações dos bens e dos serviços almejados à contratação com a finalidade de facilitar e orientar as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) na formulação de suas propostas.
IV - deixar de utilizar especificações técnicas excessivas e complexas que possam restringir, injustificadamente, a participação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estabelecidas na sede do órgão licitante ou em cidades regionais próximas.
Art. 4º. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), por ocasião de participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que exista alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será concedido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame.
§ 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 5º. Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), ou por empresas nestes moldes constitutivos, porém não localizadas no território deste município ou nas regiões citadas no inciso II, do art. 2º do presente Decreto, cabendo a estas a preferência de contratação na hipótese de empate ficto.
Art. 6º. Ocorrendo o empate citado no artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (MPE) melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
II - não ocorrendo a contratação da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na forma do inciso I deste artigo (melhor classificada), serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta na hipótese da disputa se dar entre empresas locais. Caso contrário, será sempre garantida a preferência às pessoas jurídicas sediadas neste município e, em seqüência, às localizadas na região citada no inciso
II, do art. 2º.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. Na modalidade pregão, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), cujo lance se encontre no intervalo estabelecido no §2º do art. 5º deste Decreto, como melhor classificada, será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 3º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Secretaria ou órgão contratante no respectivo instrumento convocatório, e, em casos de omissão, poderá a Administração Pública Municipal estabelecê-lo no momento da sessão.
Art. 7º. Fica estabelecida prioridade de contratação para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, em todos os procedimentos licitatórios em que houver empate entre os licitantes na forma descrito nos artigos 5º e 6º deste Decreto, inclusive em relação aos preços ofertados pelas demais microempresas (ME) e empresas de pequeno porte não sediadas na sede do órgão licitante ou na região prevista no inciso II, do Art. 2ª deste Decreto.
§ 1º. A prioridade de contratação prevista neste artigo será sempre pelo critério local, adotando-se a prioridade conforme critério regional apenas nas hipóteses em que não forem localizadas pelo menos 03 (três) EPP sediadas no local capazes de atender ao instrumento convocatório.
§ 2º. A não aplicação do disposto neste artigo deverá sempre ser justificada pelo responsável pela contratação, conforme determina o §9º do Art., 9º deste Decreto.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá:
I - realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
II - estabelecer, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível, cota de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
§ 1º. Considera-se item de contratação, para efeitos deste Decreto, o lote composto por um item ou por um conjunto de itens que habitualmente são fornecidos por empresas do mesmo ramo de atividade e que, após a etapa competitiva do certame, será gerado contrato em nome do vencedor da disputa.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
II - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente perante microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), aplicando-se o disposto no inciso I do art. 8º deste Decreto.
§ 3º. Nas hipóteses previstas neste artigo, caberá ao ordenador da despesa apresentar justificativa formal pela não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), mediante a prévia comprovação de desvantajosidade à Administração Pública Municipal e em atenção ao melhor interesse público.
Art. 9º. A Administração Pública Municipal poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços, exigir das licitantes a subcontratação de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), quando permitido por lei e expressamente autorizado no edital, considerando-se tal possibilidade em razão das características e peculiaridades do objeto.
§ 1º. O percentual de exigência de subcontratação prevista no caput deste artigo será de até 50% (cinquenta por cento) do valor total licitado, salvo disposição específica pré-estabelecida em edital, que majore ou reduza tal percentual, observando-se o seguinte:
I - as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
II - no momento da habilitação deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal, trabalhista e econômica e financeira das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) subcontratadas, bem como o compromisso formal prestado para a manutenção das condições regulares de admissão ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual com a pessoa jurídica contratada pela Administração Pública Municipal, podendo ser aplicado à subcontratada o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização de pendências;
III - na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento de comunicado escrito pela Administração Pública Municipal, substituir a pessoa jurídica subcontratada ou assumir a totalidade do objeto contratual até a sua execução final, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.
IV - a subcontratação não diminui ou exime a contratada de suas responsabilidades legais e contratuais, não havendo qualquer possibilidade de responsabilização da Administração Pública Municipal por débitos fiscais, trabalhistas e previdenciários inadimplidos pela pessoa jurídica subcontratada.
V - a empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 2º. A possibilidade de subcontratação de que trata o caput deste artigo não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/93 e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 3º. É vedada a utilização de subcontratação quando a mesma for inviável, não demonstrar vantagens à Administração Pública Municipal ou representar prejuízos ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 4º. O órgão contratante poderá, a qualquer momento e segundo a sua conveniência, solicitar à contratada o instrumento contratual por si firmado com a pessoa jurídica subcontratada, assim como exigir a comprovação de pagamento dos serviços prestados, de quitação dos tributos incidentes e das obrigações trabalhistas arcadas como forma de garantir maior controle administrativo e operacional.
Art. 10. A reserva de cota do objeto estabelecida no art. 8º, inciso I deste Decreto será realizada por meio de prévia identificação do(s) lote(s) destinados à participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) mediante a observação das seguintes regras:
§ 1º. O(s) lote(s) para participação exclusiva poderá(ão) ser composto(s) pelos mesmos itens que integram os lotes cuja participação é aberta e ampla a qualquer licitante ou,
§ 2º. O(s) lote(s) para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderá(ão) ser composto(s) por itens que representem a quantidade total licitada de cada espécie, sendo este(s) item(ns) diferentes daqueles que compõem os demais lotes da licitação.
3º. O percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) que será destinado à cota para participação exclusiva de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) deverá ser calculado sobre o valor total estimado para o certame.
§ 4º. Na hipótese da mesma licitante vencer a cota reservada e a cota principal, quando os lotes forem compostos nos termos do § 1º deste artigo, a contratação do item deverá ocorrer pelo menor preço obtido.
§ 5º. Na hipótese em que o valor de um dos lotes do certame seja inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo aplicado o benefício da exclusividade disposto no art. 8º, inciso I, deste Decreto, considerar-se-á satisfeita a exigência da reserva de percentual a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) na totalidade do objeto, caso assim ocorra durante a tramitação processual licitatória.
§ 7°. As hipóteses previstas neste artigo deverão estar expressamente dispostas no instrumento convocatório.
§ 8º. O instrumento convocatório deverá prever que inexistindo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 9º. No caso de apuração de preços distintos entre os lotes de ampla concorrência e os lotes correspondentes à reserva de cotas, caberá ao ordenador da despesa e/ou gestor do contrato requisitar primeiramente os itens adjudicados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) sediadas no Município de Mariana ou da região definida no inciso II, do art. 2º deste Decreto, e, somente após o Termino do saldo contratual ou por impossibilidade de fornecimento por parte da licitante, poderá requisitar os itens adjudicados às demais empresas, seguindo neste caso o critério do menor preço apurado no certame.
§ 10. Poderá o órgão licitante, mesmo em licitações cujo objeto seja de natureza divisível, permitir a ampla participação, sem reserva de cotas, todavia, somente mediante justificativa do ordenador da despesa, que demonstre de forma inequívoca flagrante risco de prejuízo ao erário e/ou fundado receio de frustração do certame, em decorrência de inexistência ou insuficiência de ofertas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte para prestação do serviço ou fornecimento do bem objeto do feito, sem prejuízo da aplicação do benefício do empate ficto previsto nesta norma, caso haja EPP participando do feito.
§ 11. Poderá a Administração Pública Municipal permitir ampla concorrência por lotes ou itens em condição de reserva de cotas para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte caso não acudirem interessados em fornecer os itens ou prestar os serviços objeto da licitação durante o julgamento do certame.
Art. 11. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido das microempresas (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, salvo se tratar de contratação vultuosa superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 12. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (ME) dar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, ou pelas regras registrais da Junta Comercial do Estado onde a empresa está estabelecida ou pelas normas aplicáveis aos cartórios de registro de pessoas jurídicas.
§ 1º. No momento indicado no Edital, a licitante deverá apresentar declaração assinada, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei
Complementar nº 123/2006.
§ 2º. Havendo dúvidas durante o certame licitatório de que a licitante se enquadra ou não como microempresa (ME)ou empresa de pequeno porte (EPP), a Administração Pública Municipal determinará a realização de diligência para que o interessado disponibilize, às suas custas, no prazo de 05 (cinco) 24 dias, a certidão simplificada (se pessoa jurídica registrada em Junta Comercial) ou certidão de breve relato (se pessoa jurídica registrada no cartório de registro próprio).
§ 3º. Na hipótese do § 2º acima, caso o licitante não apresente os documentos solicitados, não lhe serão aplicáveis os benefícios dispostos da Lei Complementar nº 123/2006, podendo ser desclassificada do certame se o mesmo for para participação exclusiva ou reserva de cotas para microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
§ 4º. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Planejamento, Suprimentos e Transparência poderá expedir normas complementares, por meio de Portarias, para a execução deste Decreto.
Art. 14. Aplicam-se ao presente Decreto, no que couber, as disposições contidas no Decreto Federal nº
8.538/2015 e no Decreto Estadual nº 45.902/2012.
Art. 15. Aplicam-se as normas estabelecidas neste Decreto apenas aos processos licitatórios ou de compras diretas publicados após a promulgação do mesmo, sendo vedada sua aplicação aos certames em curso ou em fase de intervalo mínimo de publicação.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, portanto, a todos a quem o cumprimento deste pertencer, que o cumpra ou faça cumprir, tão inteiramente como nele se declara.
Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior
Prefeito Municipal
Foto: Pedro Ferreira / PMM