Congresso Nacional deve decidir nesta terça (27) se derruba ou não o veto do presidente à franquia.
Está prevista para esta terça-feira (27/8/19), em Sessão Conjunta do Congresso Nacional a ser realizada no Plenário da Câmara dos Deputados, a partir das 19 horas, a apreciação do veto do presidente Jair Bolsonaro à isenção da cobrança da bagagem despachada nos voos nacionais.
Órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), entre eles o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor, e a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB – Seção Minas Gerais, estão mobilizados para convencer deputados e senadores a rejeitarem o veto.
De acordo com integrantes do SNDC, a extinção da franquia mínima de bagagem despachada sem qualquer exigência de redução do valor da tarifa ou contrapartida em favor dos passageiros é uma medida que atende apenas aos interesses das companhias aéreas, com notáveis prejuízos aos consumidores.
O veto parcial do presidente refere-se ao artigo 2º do Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2019 (MP nº 863/2018), que altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. O dispositivo vetado traz de volta a gratuidade da bagagem despachada cujo peso não ultrapasse os 23 quilos, nos voos nacionais em aeronaves acima de 31 assentos; 18 quilos para aeronaves de 21 a 30 assentos; e 10 quilos para aeronaves de até 20 assentos.
O fim da franquia de bagagens foi estabelecido em Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Um dos argumentos utilizados à época foi que tal medida traria benefícios aos consumidores no sentido de redução dos preços para os passageiros que optassem por viajar apenas com a bagagem de mão, limitada a 10 quilos. No entanto, tal redução não aconteceu, conforme levantamento feito pela própria Anac seis meses depois da entrada em vigor da Resolução.
Além disso, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre maio de 2018 e abril de 2019 a alta média das passagens aéreas foi de 35,12%, enquanto que a inflação medida pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA) ficou em 4,94%. Outra situação que prejudicou os usuários foi a saída da Avianca do mercado (recuperação judicial) em dezembro de 2018. A redução na oferta de voos fez os preços subirem até 140%, conforme levantamentos de plataformas de comparação de passagens aéreas.
O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relata que as entidades de defesa do consumidor apontam o aumento de 20% das ações ajuizadas contra as empresas aéreas entre 2015 e 2018, sendo 16.175 ações ajuizadas em 2015 e 19.450 em 2018, o que comprova notória insatisfação dos consumidores-passageiros.
A Anac deve se subordinar às disposições constitucionais e legais. O Código Civil, em seu artigo 734, não faz distinção entre transporte de pessoas e bagagem. Já a Resolução Normativa 400 da Anac estabelece essa distinção ao definir em seu artigo Art.13 que “o transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador”. Portanto, uma agência reguladora não pode contrariar uma legislação federal que está vigente em nosso país.
Vale lembrar que o impacto do preço do bilhete está vinculado a combustíveis e lubrificantes (27,5%); seguros, arrendamentos e manutenção de aeronave (20,3%); custo de pessoal (15.5%); e a despesas operacionais dos serviços aéreos públicos (14,5%), e não ao custo da mala despachada pelo consumidor.
Outro transtorno provocado pelo fim da franquia se manifesta antes mesmo de os passageiros entrarem no avião: não são raros os conflitos entre passageiros e tripulação e mesmo entre si diante da falta de espaço nos compartimentos superiores das aeronaves para acomodar as bagagens de mão.
De acordo com o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, antes da Resolução 400 da Anac o serviço de despacho de bagagem já estava incluso na composição dos preços das passagens aéreas. Como os preços não caíram após o fim da franquia, ficou evidente que a cobrança pelo despacho passou a representar um injustificado ganho extra para as empresas.
“A mala não é um mero acessório, o usuário precisa dela em suas viagens. Portanto, o correto, por questões de justiça, hábito e costume, é oferecer gratuitamente o despacho de bagagem, estabelecendo-se um limite de peso por passageiro”, defende Marcelo Barbosa.