Decisão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vale também para palavras de baixo calão contra a instituição
Xingar um policial sem o intuito de difamar o servidor ou a administração não caracteriza desacato, informou em decisão unânime o TJ-DFJ (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
A resolução veio por meio de um caso em que o réu foi abordado por policiais militares, enquanto conduzia sua motocicleta, sem habilitação. Durante a abordagem, foi constatado que o lacre da placa estava rompido e a documentação, vencida.
Ao ser informado que a moto seria levada, o réu resistiu à apreensão e foi rendido pelos agentes, que utilizaram spray de pimenta, ocasião em que xingou os PMs.
O réu foi absolvido em 1ª instância. No entanto, o MP (Ministério Público) recorreu da decisão sob a alegação de que haveria provas para a condenação. Ao julgar o recurso, a 2ª Turma Recursal do TJ-DFT ponderou que, para que seja crime, “deve haver prova do pronunciamento de insultos ou palavras de baixo calão que atinjam o prestígio do servidor e da administração pública”.
Para a turma de juristas, os xingamentos foram proferidos pelo réu em um momento de desabafo ao ser rendido com o uso de spray de pimenta, sem intenção de caluniar ou menosprezar o poder estatal. Ao manter a decisão do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, entendeu-se que dada as circunstâncias, “taxar tal conduta de desacato é privilegiar o excesso de sensibilidade de quem está lidando com o público”.
Para ser considerado desacato e, consequentemente, crime, é exigida a presença de intenção específico, que consiste no menosprezo pela administração, ultrapassando o mero desabafo momentâneo
FONTE: R7