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ACORDO que altera o artigo 2º do documento que determina a aplicação temporária de visto em passaporte comum a nacionais da República Federativa do Brasil na condição de Visitante sem autorização para exercício de atividade remunerada.
Na margem um selo com o Escudo Nacional, que diz: Estados Unidos Mexicanos.- GOVERNO.- Secretário do Interior.
ADÁN AUGUSTO LÓPEZ HERNÁNDEZ, Secretário do Interior, com base no disposto nos artigos 27, inciso V, da Lei Orgânica da Administração Pública Federal; 18, incisos I e III, 34, 35, 37, incisos I, incisos a) eb), e II, 40, inciso I e 52, inciso I da Lei de Migração; 4, 55, 57 e 130 do Regulamento da Lei de Migração e 5, seção XXVIII do Regimento Interno do Ministério do Interior, e
CONSIDERANDO
Que o artigo 27, inciso V, da Lei Orgânica da Administração Pública Federal estabelece que compete ao Ministério do Interior formular e conduzir a política migratória e de mobilidade humana, bem como fiscalizar as fronteiras do país e a entrada aponta para o mesmo por via terrestre, marítima ou aérea, garantindo, nos termos da lei, a liberdade de trânsito em coordenação com as demais autoridades competentes;
Que o art. da Lei de Migração, bem como as demandas e posicionamentos dos demais Poderes da União, dos Governos dos entes federativos e da sociedade civil; e estabelecer ou suprimir requisitos para a entrada de estrangeiros no território nacional, por meio de disposições gerais publicadas no Diário Oficial da Federação, levando em consideração o parecer das autoridades estabelecidas para o efeito no art. Regulamento da Lei de Migração;
Que em 10 de outubro de 2014 foram publicadas no Diário Oficial da Federação as “Diretrizes Gerais para a emissão de vistos emitidos pelos Secretários do Interior e das Relações Exteriores” , a fim de estabelecer os requisitos e procedimentos que devem ser seguidos. solicitar a atenção aos pedidos de visto ordinário nos escritórios consulares do México ou nos escritórios de atenção aos procedimentos do Instituto Nacional de Migração;
Que em 23 de novembro de 2000, os Governos dos Estados Unidos Mexicanos e da República Federativa do Brasil assinaram um Acordo para a Eliminação de Vistos em Passaportes Comuns, que entrou em vigor em 7 de fevereiro de 2004, com o objetivo de permitir aos nacionais de a entrada, permanência e saída de ambos os países do território do outro país, após o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação sobre a matéria para fins de turismo, trânsito e negócios, sem necessidade de visto;
Que em 26 de novembro de 2021, foi aprovado o "Acordo que determina a aplicação temporária de visto em passaporte comum a nacionais da República Federativa do Brasil na condição de permanência de Visitante sem autorização para exercício de atividade remunerada" , uma vez que um aumento substancial da nacionais que tenham entrado em território nacional ao abrigo do Acordo para a Eliminação de Vistos em Passaportes Comuns referido no número anterior, com finalidade diversa da permitida pela condição de permanência de Visitante sem autorização para efetuar atividades remuneradas, previstas no inciso I do artigo 52 da Lei de Imigração;
Que os artigos 1º e 3º do "Acordo que determina a aplicação temporária de visto em passaporte comum a nacionais da República Federativa do Brasil na condição de permanência de Visitante sem autorização para exercício de atividade remunerada" , estabelecem, entre outros aspectos, que o aplicação temporária de visto em passaporte ordinário a nacionais da República Federativa do Brasil que pretendam ingressar no território dos Estados Unidos Mexicanos, na condição de permanência de Visitante sem autorização para realizar atividades remuneradas, foi determinado até o momento as ações conjuntas são realizado com o Governo da República Federativa do Brasil, que possibilita o uso adequado da medida de facilitação migratória e garante fluxos migratórios seguros, ordenados e regulares;
O referido artigo 2º do Convênio citado no parágrafo anterior dispõe que, a partir de sua entrada em vigor, os nacionais da República Federativa do Brasil que pretendam ingressar no território nacional por via aérea como Visitante sem autorização para realizar atividades remuneradas, deverão processar o visto eletrônico ou virtual nos termos do Procedimento 3, estabelecido no Ponto Quinze das "Diretrizes Gerais para a emissão de vistos emitidos pelos Secretários do Interior e das Relações Exteriores", publicado no Diário Oficial da Federação em 10 de outubro de 2014 , e que até o momento não há avanços substantivos na matéria, nem indícios que indiquem que as condições que motivaram o acordo citado no parágrafo anterior tenham mudado drasticamente, de acordo com as informações e estatísticas relatadas pelas instituições mexicanas competentes, de modo que o governo mexicano determinou a eliminação da facilidade de visto eletrônico para brasileiros que pretendam entrar no território nacional por via aérea, como visitantes sem permissão para realizar atividades remuneradas, e, consequentemente, propõe a reforma do artigo 2 do "Acordo pelo qual determina o pedido temporário de visto em passaporte comum para nacionais da República Federativa do Brasil em a condição de permanência de Visitante sem autorização para realizar atividades remuneradas”, publicada no Diário Oficial da Federação em 26 de novembro de 2021; para o qual julguei oportuno emitir o seguinte
ACORDO PELO QUAL O ARTIGO 2º DOS DIVERSOS É ALTERADO PELO QUE ESTÁ DETERMINADO
A APLICAÇÃO TEMPORÁRIA DE VISTO EM PASSAPORTES ORDINÁRIOS A NACIONAIS DA
REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE VISITANTE ESTADIA SEM
PERMISSÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PAGAS
ARTIGO ÚNICO.- Art. 2º do Convênio que determina a aplicação temporária de visto em passaporte comum aos nacionais da República Federativa do Brasil na condição de estada de Visitante sem autorização para exercer atividade remunerada, publicado no Diário Oficial da Federação de 26 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 2º A partir da entrada em vigor deste Convênio, os nacionais da República Federativa do Brasil que pretendam ingressar no território nacional como Visitante sem autorização para exercer atividade remunerada, deverão tramitar o pedido perante a autoridade consular mexicana. de acordo com os Procedimentos 1 e 2 das Diretrizes Gerais para a emissão de vistos emitidos pelos Secretários do Interior e das Relações Exteriores, publicadas no Diário Oficial da Federação em 10 de outubro de 2014.
TRANSIENTE
Primeiro. Este Acordo entrará em vigor 15 dias corridos após sua publicação no Diário Oficial da Federação.
Segundo. O Ministério do Interior, juntamente com o Ministério das Relações Exteriores, realizará as ações necessárias no âmbito de sua competência para atualizar os procedimentos, sistemas e bases de informações sobre a entrada de estrangeiros no país com o objetivo de incorporar a medida indicado no artigo 2º deste Acordo, bem como a sua divulgação, para o qual será solicitado apoio ao Ministério do Turismo, nos termos do disposto no artigo 26, inciso I da Lei de Migração.
Dado na Cidade do México, em 29 de julho de 2022.- O Secretário do Interior, Adán Augusto López Hernández.- Assinatura.
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