Advocacia-Geral do Estado demonstrou que, em menos de um mês, 500 mil alunos já estavam prejudicados pela impossibilidade das admissões.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e autorizou o Governo de Minas Gerais a retomar a contratação temporária de professores até o julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915.
Em maio passado, o STF declarou a não recepção pela Constituição Federal de 1988 de trechos de leis mineiras que tratam de contratações temporárias no magistério. Dessa forma, na prática, apenas os contratos temporários já celebrados até a data da publicação do acórdão poderiam permanecer válidos, pelo prazo máximo de 12 meses.
A AGE-MG opôs embargos de declaração (recurso), demonstrando a inexistência de outra norma que viabilizasse as contratações temporárias para as funções de magistério, bem como a impossibilidade de realizar a prestação eficiente do serviço público de educação sem esse importante instrumento de gestão.
Foi ressaltado que em uma rede com quase 3,7 mil escolas há um enorme dinamismo no gerenciamento de recursos humanos e que a decisão do STF em maio passado, "na forma como proferida, impossibilitava a contratação imediata para substituição de licenças que não geram vacância do cargo, tais como licença saúde, licença maternidade, paternidade etc".
O provimento de uma vaga pela via do concurso público não ocorre imediatamente após a vacância, ainda que exista concurso vigente, haja vista os prazos legais para posse e exercício do novo titular.
Após a apresentação de duas novas manifestações ao STF, por meio das quais a Advocacia-Geral do Estado demonstrou que, em menos de um mês, cerca de 500 mil alunos já estavam prejudicados pela impossibilidade de contratação, e que apenas nesse período quase 5 mil contratações temporárias deixaram de ser realizadas na rede pública de ensino, o ministro Lewandowski, relator da ADPF 915, proferiu decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos:
"Isso posto, nos termos do art. 1.026, § 1°, do CPC/2015, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos declaratórios, de modo que, até a conclusão do julgamento dos aclaratórios pelo Plenário desta Suprema Corte, o Estado de Minas Gerais possa, durante o período da modulação dos efeitos da decisão de mérito da arguição, realizar novas contratações de servidores para o exercício de funções de magistério".
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