Dra. Flávia Regina
É preciso estar atento às eleições porque o bem tutelado é de elevada expressão. Sendo livre o exercício do voto requer-se que o mesmo seja pautado pela lisura e pela liberdade de escolha. Por ser considerado dano à sociedade não caberá o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA pois que não será apenas “qualquer lesão”.
Em nosso país vigora que: as pessoas somente serão consideradas CULPADAS PÓS TRÂNSITO EM JULGADO, ora, se não se provou a culpabilidade e o Direito Brasileiro veda a culpa presumida, isso quer dizer que, ninguém será julgado culpado até o trânsito em julgado. Entretanto, não há vedação para legislação infraconstitucional podendo haver prisão em flagrante por cometimento de delito eleitoral e mesmo prisão preventiva. Claro está que nossa Constituição não proíbe a prisão provisória apenas veda que a pena seja executada antes do trânsito em julgado. Claro portanto, que teremos que finalizar o processo para atribuir ao réu todos os efeitos de uma sentença penal.
Mas se a Decisão for por órgão colegiado ela tem plena eficácia o que dá o direito de tornar inelegível: a- os que tenham sobre a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral b- os que foram condenados em decisão transitada em julgado em até 8 anos, após o cumprimento da pena c- os crimes eleitorais para qual se comine pena privativa de liberdade d- os crimes por abuso de autoridade de funcionários ou inabilitação para função pública; e-os que beneficiam a si e a terceiros pelo abuso de poder econômico ou político. Dá-se portanto, necessário os devidos esclarecimentos para que se deixe claro que atos dolosos por improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito como doações eleitorais ilegais também não necessitarão de serem transitadas em julgado podendo por DECISÃO COLEGIADA declarar a INELEGIBILIDADE.
É preciso ressaltar que combater o NEPOTISMO e defender veemente a moralidade é um pressuposto básico para a ascensão ou ingresso a qualquer cargo público. Defendemos portanto, uma vida pregressa proba, que você pesquise, procure saber, se informe para não cair em golpe do 171 eleitoral porque nenhuma liberdade pública dá o direito de proteger as atividades imorais e ilícitas que atentam frontalmente com as bases de um verdadeiro Estado de Direito Democrático. Como já disse o Ministro Marco Aurélio: “Eu não posso endossar a postura daqueles que acreditam na morosidade da justiça e interpõem sucessivos recursos, visando não cumprir o decreto condenatório.” Insta-nos alertar que a responsabilidade de imputação criminal é personalíssima. No Direito Penal Eleitoral não há responsabilidade objetiva (quando o agente responde independente de dolo ou culpa), isso significa dizer que a responsabilidade é subjetiva e sendo os bens jurídicos tutelados direcionados à coletividade é interessante que estejam atentos aos documentos falsificados sejam os públicos e os privados.
De resto, para uma Nação que não suporta mais os abusos perpetrados caberá ao Ministério Público indicar de forma direta, clara e objetiva qual a imputação atribuída ao delatado porque o mesmo não poderá fazer denúncia generalizada e nem alternativa não cabendo imputação coletiva e ela será individualizada. Cada um responde pela sua conduta. Que as eleições venham mas carregadas não só de liberdade de escolha baseada no é que probo mas também trazendo quer seja vereador quer seja para prefeito alto grau de gabarito. Para esse gabarito não é apenas o que é mais popular, não é o que só de “bom papo”, mas aquele presente, trabalhador, de vida pregressa conhecida que você realmente o considera trabalhador e com visão do que é público, e quais as necessidades do povo. O povo está saturado de candidatos que visam o bem de sua própria família, seu bolso e seus interesses pessoais. Avante Mariana, que estejamos em rumo de progresso!